Lei nº 1.021, DE 20 de março de 2023

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À DENGUE E OUTRAS ARBOVIROSES NO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Política Municipal de Combate à Dengue e Outras Arboviroses tem por objetivo estabelecer os princípios básicos de vigilância epidemiológica para ações de prevenção e correção da proliferação de mosquitos e outros animais causadores de doenças virais, tais como a Dengue, Zika Vírus, Febre Chikungunya e Febre Amarela.

 

Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se por:

 

I - Dengue e Outras Arboviroses: as doenças causadas por vírus transmitidos por mosquitos, aranhas, carrapatos e outros insetos e aracnídeos;

 

II - Vigilância Epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção, prevenção e correção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

 

Art. 3° Para fins de aplicabilidade e eficácia da presente Política Municipal, cabe ao proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e livres de qualquer ambiente de risco à proliferação de agentes causadores de dengue e outras arboviroses.

 

Parágrafo único. Igual responsabilidade recai sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos ou assemelhados.

 

Art. 4° São condições ambientais de risco potencial para a proliferação de agentes causadores de dengue e outras arboviroses:

 

I - reservatório de água descobertos (ex.: piscina, caixa d'agua e tonel);

 

II - prato de vasos de planta, sem cobertura de areia;

 

III - pote de água para animais;

 

IV - calha suja de folhas ou outras formas de obstrução do fluxo da água da chuva;

 

V - latão de lixo sem tampa;

 

VI - vaso de planta aquática;

 

VII - animal doméstico de pelo;

 

VIII - espécie de planta que pode acumular água;

 

IX - ralo descoberto;

 

X - reservatório de água parada atrás da geladeira;

 

XI - reservatório de água parada dentro do ar condicionado;

 

XII - laje que acumula agua a chuva;

 

XIII - vaso sanitário fora de uso ou de uso eventual descoberto;

 

XIV - lotes sujos;

 

XV - outros considerados potencialmente perigosos pelos órgãos de vigilância.

 

Parágrafo único. As condições ambientais de risco potencial são ambientes que não necessitam ser eliminados, mas devem receber tratamento preventivo específico para evitar a proliferação dos agentes causadores de dengue e outras arboviroses.

 

Art. 5º São condições ambientais de risco imediato para a proliferação de agentes causadores de dengue e outras arboviroses:

 

I - recipiente sujeito ao acúmulo de água, largados a céu aberto (ex.: garrafa ou pedaço de garrafa, copo plástico, pote, latinha, tampinha de garrafa e saco plástico);

 

II - pneu a céu aberto;

 

III - lixo orgânico fora da lata de lixo;

 

IV - restos de comida de animais domésticos espalhados pelo chão ou abandonados em vasilhas sem tampa;

 

V - entulho de materiais de construção (tijolo, telha e madeira);

 

VI - outros identificados como potencialmente perigosos pelos órgãos de vigilância.

 

§ 1° As condições ambientais de risco imediato são ambientes que podem e devem ser eliminados.

 

§ 2° Os imóveis que não apresentarem quaisquer das condições de risco elencadas nesta Lei são classificados sanitariamente como "IMÓVEL SEGURO".

 

Art. 6° A Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio dos órgãos envolvidos na Política Municipal de Combate à Dengue e outras Arboviroses, fará permanente acompanhamento das áreas de risco, podendo monitorar a situação de iminente perigo à saúde pública com o auxílio de tecnologias que permitam a identificação remota dos criadouros.

 

Art. 7° O proprietário, possuidor, locatário ou responsável a qualquer título, por imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município de Vila Valério, inclusive os que estiverem postos à venda ou locação, deverá manter seu imóvel, inclusive a calçada, livre de quaisquer das condições ambientais de risco elencadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Caso o imóvel apresente condições ambientais de risco potencial, seu proprietário, possuidor, locatário ou responsável deverá adotar tratamento preventivo específico para evitar a proliferação dos agentes causadores de dengue e outras arboviroses, conforme orientação de autoridade sanitária.

 

Art. 8° Nos termos da legislação federal sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública e essencial para a contenção das doenças, fica permitido, como medida de fiscalização e controle de infestação de agentes transmissores de dengue e outras arboviroses, o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado.

 

Art. 9° Para fins do disposto no Art. 8°, entende-se por:

 

I - Imóvel- em- situação- de- abandono:-aquele- que- demonstre- flagrante- ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

 

II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de sete dias;

 

III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

 

Parágrafo único. A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade municipal de Saúde constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível na forma da legislação federal, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como as demais sanções administrativas civis e penais cabíveis.

 

Art. 10 Fica autorizado o ingresso forçado, e será aplicado sempre que se verificar a existência de outras doenças com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública.

 

§ 1° O ingresso forçado deverá ser realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

 

§ 2º Para a execução do ingresso forçado, a Secretaria de Saúde disponibilizará serviço de chaveiro.

 

§ 3° A recusa ou o impedimento do acesso do agente público ao interior do imóvel ensejará na aplicação da pena de multa gravíssima, sem prejuízo de outras medidas administrativas.

 

§ 4° A constatação de depósito criadouro de vetor ensejará na aplicação das infrações previstas no Art. 18.

 

Art. 11 Ao agente público, mediante a necessidade de ingresso forçado, caberá:

 

I - preencher formulário circunstanciado nos moldes do anexo I;

 

II - proceder com a abertura de processo administrativo;

 

III - comunicar o (a) responsável pelo setor de Vigilância em Saúde, para que determine o ingresso forçado.

 

Art. 12 A autorização de ingresso forçado ocorrerá após o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - a realização de 02 (duas) tentativas de visita, em dias distintos e em períodos alternados, sendo a segunda visita preferencialmente realizada em horário não comercial num intervalo máximo de 07 (sete) dias, o que será comprovado pelo preenchimento do formulário do anexo I, sendo:

 

a) o formulário constante no anexo 1 deverá ser preenchido em 03 (três) vias, constando a identificação do agente responsável, data, horário da visita, situação encontrada no imóvel, podendo conter registro fotográfico.

b) a 1ª (primeira) via do formulário do anexo 1 será entregue ao proprietário ou possuidor, a 2ª (segunda) via será juntada ao formulário constante no anexo li e a 3ª (terceira) via será destinada à Coordenação de Vigilância Ambiental.

 

II - quando não for possível localizar no imóvel o proprietário ou possuidor, o agente público deverá notificá-lo nos moldes do formulário do anexo II.

 

III - a Coordenação de Vigilância Ambiental deverá reunir todos os documentos instrutórios, realizar a abertura de processo administrativo e encaminhá-lo à Vigilância em Saúde para deliberação.

 

Art. 13 A Vigilância em Saúde Municipal, após autorizar o ingresso forçado, encaminhará o processo para a Vigilância Sanitária, que designará um fiscal sanitário para, juntamente com o Agente de Combate a Endemias, proceder com a ação.

 

Parágrafo Único. Quando necessário, caberá à Coordenação da Vigilância Sanitária recorrer à autoridade policial com jurisdição sobre o local para acompanhar a ação.

 

Art. 14 Durante a ação deverá ser elaborado relatório circunstanciado (anexo III), descrevendo e registrando a situação encontrada no imóvel, e as medidas sanitárias adotadas para a eliminação de criadouros do mosquito transmissor dos vírus da dengue e outras arboviroses.

 

Parágrafo Único. Poderão ser convidadas duas testemunhas qualificadas para assinarem o relatório, caso presentes, o que não constitui pressuposto obrigatório para a validade do ato, especialmente quando os fatos puderem ser comprovados por outros meios idôneos.

 

Art. 15 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a manutenção de ambientes de risco à proliferação de agentes causadores de dengue e outras arboviroses ou recusa de franquear o acesso da autoridade sanitária serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de advertência e multa.

 

Art. 16 Reincidir na manutenção de quaisquer das condições ambientais de risco no imóvel por descumprimento de recomendação da autoridade sanitária ensejará em multa, aplicada ao responsável na forma desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis inclusive a inscrição do autuado em dívida ativa, conforme previsto no § 2º do Art. 19.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes desta multa deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde para financiar as ações da política municipal de combate à dengue e outras arboviroses e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 17 Constatada a existência de imóvel que apresente a ocorrência de focos do mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus da dengue e outras arboviroses, o proprietário ou possuidor será notificado, para que tome as providências devidas para eliminação.

 

§ 1° Serão consideradas irregularidades a constatação da presença de depósitos servíveis ou não, que apresentarem água parada no seu interior, propiciando dessa maneira o desenvolvimento das formas imaturas do Aedes Aegypti e, com isso, a possibilidade de ocorrência de epidemias de dengue e outras arboviroses.

 

§ 2° A notificação poderá ser realizada, obedecendo a ordem sequencial abaixo:

 

I - pessoalmente;

 

II - por correspondência com aviso de recebimento;

 

III - por edital, nos casos de não localização do proprietário ou possuidor

 

§ 3° A notificação conterá:

 

I - o prazo de 07 (sete) dias a partir do recebimento da notificação ou publicação do edital, para que seja regularizada a situação;

 

II - a identificação da situação do imóvel, com a caracterização da situação;

 

III - os dados do proprietário ou possuidor do imóvel;

 

IV - a informação de que a não eliminação dos focos poderá incorrer em aplicação de multa nos termos desta Lei.

 

§ 4° Caso o proprietário ou possuidor se recuse a assinar a notificação, observar-se-á o disposto nos incisos II e III do § 2° deste artigo, podendo, quando possível, convidar duas testemunhas idôneas que acompanharem a ação, para assinarem o auto de infração.

 

§ 5º A constatação da resolução, ou não, do foco será realizada por agente público, no ciclo de visitas domiciliares consecutivo ou mediante atendimento de denúncia.

 

Art. 18 As infrações mencionadas nesta lei se classificam em:

 

I - leve, quando detectado 01 (um) foco do vetor;

 

II - média, quando detectados de 02 (dois) a 03 (três);

 

III - grave, quando detectados de 04 (quatro) a 05 (cinco);

 

IV - gravíssima, quando detectados 06 (seis) ou mais focos de vetor.

 

Art. 19 A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração.

 

§ 1° O valor da multa de que trata o caput deste artigo será:

 

I - nas infrações leves, não se aplicará multa, exceto nos casos de reincidência, em que será de 1 UPFM;

 

II - nas infrações médias, 2 UPFM;

 

III - nas infrações graves, 3 UPFM;

 

IV - nas infrações gravíssimas, 4 UPFM.

 

§ 2° A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.

 

§ 3° Em caso de o proprietário ou possuidor do imóvel ser inscrito no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), a multa ficará limitada a 1 UPFM.

 

Art. 20 Para fins de redução da penalidade em um nível, são consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - não ter sido, a ação do infrator, fundamental para a ocorrência do evento;

 

II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;

 

III - o infrator ser primário e não haver o concurso de agravantes.

 

Art. 21 São circunstâncias agravantes:

 

I - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;

 

II - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

 

III - reincidência.

 

Parágrafo único. Nos casos de mais de uma reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 22 O agente público, no exercício das atividades de combate a endemias, lavrará no local em que for verificada a infração, ou na sede da repartição, o auto de infração, que conterá:

 

I - o nome do infrator, proprietário ou possuidor do imóvel e demais elementos necessários à sua qualificação civil;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração;

 

III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - as penas a que está sujeito o infrator;

 

V - a assinatura do autuado, do agente público, da autoridade policial, quando acompanhar a ação, bem como de duas testemunhas, quando a tudo assistirem e consentirem em assinar.

 

VI - o prazo para interposição do recurso, quando cabível.

 

§ 1° Deverá constar no auto de infração a recusa do infrator em assiná-lo.

 

§ 2° O agente público autuante é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

 

Art. 23 Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado e deverá efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.

 

Parágrafo único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo acarretará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 24 Em caso de o proprietário e/ou possuidor, mesmo depois de multado, não promover as adequações necessárias no prazo descrito em Lei, fica autorizado o Poder Público, em caso de lotes, a entrar com o maquinário público e efetuar a limpeza.

 

§ 1° Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, sem prejuízo da multa aplicada, o autuado terá de arcar com os custos dos serviços de limpeza, que serão calculados da seguinte forma:

 

I - 4 UPFM para lotes de até 150 m²;

 

II - 6 UPFM para lotes de até 300 m²;

 

III - 8 UPFM para lotes acima de 300 m²;

 

§ 2º O não pagamento da taxa de limpeza no prazo de 30 (trinta) dias ensejará na inscrição em dívida ativa.

 

Art. 25 O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da notificação.

 

§ 1° A defesa será remetida ao fiscal autuante para emissão de réplica, sendo encaminhada ao Chefe da Vigilância em Saúde Municipal para decisão de primeira instância administrativa.

 

§ 2° Da decisão de primeira instância caberá recurso administrativo, no mesmo prazo previsto no caput, a ser apreciado pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 26 O Secretário Municipal de Saúde e a Coordenação de Vigilância em Saúde cientificarão o Ministério Público das ações realizadas para verificação de existência de crime contra a saúde pública.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 20 de março de 2023.

 

David mozdzen pires ramos

Prefeito municipal

 

Registrada E Publicada Nesta Secretaria Municipal De Administração Na Data Supra

 

Naygney Assú

Secretário municipal de administração e finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.