O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo e contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Vila Valério e a formação de cadastro de reserva, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem nas diversas secretarias do município, conforme quantitativo e denominações constantes nos ANEXOS I E II da presente Lei.
§ 1° As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público de seleção, de provas e títulos, ou de provas e títulos e prova prática, nos casos que couber, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2° A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Vila Valério, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários das Secretarias, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.
§ 3° As condições de trabalho, incluindo a carga horária semanal, o padrão de vencimento, a descrição sintética e analítica das atribuições, serão definidas no Edital de Processo Seletivo e reafirmadas por contrato individual.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa para realização de Processo Seletivo de Provas e Títulos, e Provas e Títulos e Prova Prática, nos casos que couber, para as mais diversas secretarias do município de Vila Valério, caso necessário, conforme critério de conveniência e oportunidade.
Art. 3° Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;
II - a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;
III - a substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal ou afastamento do mesmo; e
IV - vacância do cargo;
Art. 4° As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços a ser determinada pelas diversas secretarias do município, pelo prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 5° As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1° O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei Municipal nº 309/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério/ES) e suas respectivas alterações; bem como, eventual Legislação posterior que trata da matéria.
§ 3° As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.
Art. 6° A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 309/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Valério/ES).
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 7° O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; e
IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico, em cargos que a couber.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 02 de dezembro de 2022.
DAVID MOZDEN PIRES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria municipal de administração na data supra.
NAYGNEY ASSÚ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.