A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte, emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O inciso XVI do art. 35 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 35 .....................................................................................
.................................................................................................
XVI - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada ano;” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 61 da LOM passa a ter a seguinte redação:
“Art. 61 .....................................................................................
§ 1º As contas do exercício anterior deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril de cada ano.” (NR)
Art. 3º O inciso XIV do art. 73 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 73 ....................................................................................
.................................................................................................
XIV – prestar anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior, apresentando-as concomitantemente ao Tribunal de Contas do Estado;” (NR)
Art. 4º Inclua-se no TÍTULO V (DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO), o CAPÍTULO III (DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL).
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL
Art. 5º Inclua-se o artigo 97-A na Lei Orgânica do Município de Vila Valério-ES, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas por emendas individuais do Legislativo Municipal à Lei Orçamentária Anual (LOA), observados os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e equilíbrio fiscal.
§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida executada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observando-se que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) desse percentual, deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, devendo o Poder Executivo Municipal enviar o Projeto de Lei Orçamentária com a correspondente reserva para as emendas individuais.
§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.
§ 5º A execução das programações observará critérios de execução equitativa, garantindo tratamento isonômico e impessoal às emendas, independentemente de sua autoria.
§ 6º É permitida a apresentação de emendas em conjunto por dois ou mais parlamentares, caso em que a distribuição observará o critério da proporcionalidade entre os subscritores.
§ 7º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º, os órgãos responsáveis pela execução deverão observar cronograma e procedimentos operacionais, prazos, critérios de execução, hipóteses de impedimento técnico e demais condições necessárias à execução das emendas, que serão disciplinados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 9º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas individuais aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda individual, devendo conter cronograma de execução nos casos de emendas destinadas para obras.
§ 10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput do art. 97-A, até o limite de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida executada no exercício anterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
§ 11 Na hipótese de verificação de que a reestimativa da receita e da despesa poderá comprometer o cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante destinado às emendas poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 12 As emendas individuais não poderão gerar despesas obrigatórias de caráter continuado.”
Art. 6º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério, em 06 de agosto de 2026.
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.