LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 20 de janeiro de 2000

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVI­MENTO RURAL DO MUNICÍPIO E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º A política de desenvolvimento rural do Município de Vila Valério será executada através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, com vistas a garantir a todos os produtores o acesso a tecnologias e novas formas de produção.

 

Art. 2º As linhas básicas de ação da política de desenvolvimento rural do Município são:

 

I - a correta ocupação e o parcelamento regular do solo rural;

 

II - programas voltados para os agricultores familiares, compreendidos neles, também, todas as intervenções na mini e pequena propriedade já existentes e regularização fundiária de imóveis já ocupados;

 

III - execução de obras e serviços de infra-estrutura básica rural;

 

IV - recuperação do meio ambiente rural degradado;

 

V - construção de equipamentos públicos ou comunitários em áreas rurais;

 

VI - proteção jurídico-social da posse e da propriedade de famílias de pequenos agricultores;

 

VII - o cumprimento das disposições contidas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 3º São diretrizes da política de desenvolvimento rural do Município:

 

I - o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, de acordo com as disposições da Lei;

 

II - a manutenção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

III - a criação e a manutenção de programas específicos para o míni e pequeno produtor rural;

 

IV - o apoio institucional aos que exerçam atividades agrícolas;

 

V - a integração operacional entre os diversos órgãos da Administração, na consecução das políticas de desenvolvimento rural;

 

VI - o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitários.

 

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, instrumento de captação de recursos, que tem por objetivo proporcionar os meios de financiamento das ações na área de desenvolvimento rural.

 

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Seção I

Das Atribuições do Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

 

Art. 6º São atribuições do Secretário:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações na área de habitação previstas no Plano Plurianual;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural o plano do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal ou com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VII - acompanhar a ordenação de empenhos e pagamentos das despesas à conta do Fundo;

 

VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos financeiros que serão movimentados através do Fundo.

 

Seção II

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 7º São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária referentes a empenhos e liquidações de despesas cujos pagamentos serão feitos à conta do Fundo;

 

III - manter os controles necessários sobre as receitas que constituirão o Fundo;

 

IV - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais vinculados ao Fundo;

 

V - encaminhar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

VI - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VII - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações financiadas pelo Fundo;

 

VIII - providenciar, junto à contabilidade geral da Prefeitura Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;

 

IX - apresentar, ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;

 

X - manter os controles necessários sobre os contratos de prestação de serviços pelo setor privado e financiados pelo Fundo.

 

Seção III

Dos Recursos à Disposição do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 8º São as seguintes as receitas que constituirão o Fundo:

 

I - 10% (dez por cento), no mínimo, da receita proveniente da quota-parte do Município no Fundo de Participação dos Municípios;

 

II - o total da receita arrecadada com a prestação de serviços, cobrada de acordo com os parâmetros definidos pelo Poder Executivo Municipal;

 

III - os rendimentos provenientes de aplicação financeira;

 

IV - o produto de convênio firmado com outras entidades públicas ou privadas que tenha por fim o desenvolvimento de programas agrícolas;

 

V - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VI - alienações de bens móveis e imóveis adquiridos anteriormente com recursos do Fundo, bem como as contribuições delas resultantes;

 

VII - outras receitas.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica do Fundo, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

§ 3º Na execução dos convênios firmados com entidades governamentais serão observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, e, as normas que a completarem ou alterarem.

 

§ 4º Em caso de insuficiência financeira constatada fica a Tesouraria da Prefeitura autorizada a suprir o caixa do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, cujo ressarcimento será feito mediante abatimento no mesmo montante do valor das Receitas a serem liberadas.

 

Subseção II

Dos Ativos Vinculados ao Fundo

 

Art. 9º Constituem ativos vinculados ao Fundo, os seguintes:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos financeiros do Fundo e destinados ao desenvolvimento de programas agrícolas;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao desenvolvimento de programas agrícolas;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.

 

§ 1º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

§ 2º O saldo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 10 Constituem passivos, cujos pagamentos serão feitos à conta dos recursos financeiros do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura venham a ser assumidas para o desenvolvimento rural do Município.

 

Seção IV

Do Plano de Aplicação e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Plano de Aplicação

 

Art. 11 O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O conteúdo do Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, integrará o orçamento do Município de Vila Valério, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

§ 3º O Plano de Aplicação do Fundo, acompanhará a Lei de Orçamento conforme mandamento da Lei nº 4.320/64.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 12 A contabilidade da gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 13 A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 14 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município de Vila Valério.

 

Seção V

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 15 Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento o Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras dos sistemas administrativo e operacional da política agrícola.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 16 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

§ 1º Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º A abertura dos créditos adicionais, suplementares e especiais dependerá da existência e das disponibilidades dos recursos destinados a atender à execução dos programas vinculados ao objetivo final delineado nesta Lei, quais sejam:

 

I - receita vinculada ao Fundo;

 

II - produtos de convênios firmados com entidade privadas e públicas;

 

III - anulações parciais ou totais de dotações constantes do Orçamento;

 

IV - superávit financeiro apurado no Balanço do Fundo;

 

V - operações de crédito vinculadas ao desenvolvimento de programas agrícolas.

 

Art. 17 A despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural se constituirá de:

 

I - regularização fundiária;

 

II - a manutenção de programas que visem o desenvolvimento rural em todos os seus aspectos;

 

III - construção de infra-estruturas nas propriedades e nas comunidades rurais;

 

IV - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao desenvolvimento de programas agrícolas;

 

V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando a correta implantação de novas tecnologias e a perfeita execução da política de desenvolvimento rural do Município;

 

VI - amortização e custeio de créditos destinados a atender a programas agrícolas;

 

VII - a captação para o funcionamento de Fundo de Aval que preste garantia a financiamentos voltados para projetos de desenvolvimento rural;

 

VIII - apoio à organização e ao desenvolvimento comunitários, centrando a ação na questão agrícola;

 

IX - outras despesas realizadas no desenvolvimento de programas habitacionais que possam ser legalmente efetuadas a conta do Fundo.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 18 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. As receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, oriundas do Tesouro Federal e do Tesouro Estadual serão creditadas na forma das disposições legais aplicáveis, quando estas ocorrerem.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei Complementar.

 

Art. 20 No exercício financeiro de 2000, as receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural previstas nesta Lei, serão depositadas na conta especial PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO/FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, e aplicadas através das dotações orçamentárias constantes do Orçamento vigente, na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Parágrafo Único. A conta especial Prefeitura Municipal de Vila Valério/Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, será movimentada pelo Prefeito Municipal e pelo Gestor do Fundo.

 

Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 20 de janeiro de 2000.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.

 

SÉRGIO ANTÔNIO RONCONI

Secretário Municipal Interino de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.