RESOLUÇÃO Nº 78, DE EM 09 DE NOVEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte, Resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar no âmbito da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.

 

Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas no art. 28, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio ou, conforme o caso, pela comissão de contratação.

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Seção I

Da Designação

 

Subseção I

Do Agente de Contratação

 

Art. 4º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela Presidência da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º O Presidente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

 

§ 2º Em licitações na modalidade pregão, o agente de contratação será o responsável pela condução dos certames, sendo denominado, nesses casos, como Pregoeiro.

 

Subseção II

Da Equipe de apoio

 

Art. 5º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela Presidência da Câmara Municipal para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 11 desta Resolução.

 

§ 1º A equipe de apoio será formada por, no máximo, 4 (quatro) membros.

 

§ 2º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 14 desta Resolução.

 

§ 2º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

Subseção III

Da Comissão de contratação

 

Art. 6º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 11 desta Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

 

Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

 

Art. 8º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

 

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Subseção IV

Dos Gestores e fiscais de contratos

 

Art. 9º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela Presidência da Câmara Municipal, para exercer as funções estabelecidas no art. 22 ao art. 25, observados os requisitos estabelecidos no art. 11 desta Resolução.

 

§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

 

§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:

 

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

 

II - a complexidade da fiscalização;

 

III - o quantitativo de contratos por agente público; e

 

IV - a capacidade para o desempenho das atividades.

 

§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor da Câmara Municipal designado pela Presidência.

 

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.

 

§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna.

 

Art. 10 Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 27 desta Resolução.

 

Subseção V

Requisitos para a designação

 

Art. 11 O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

 

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e

 

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se licitantes ou contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas que, no exercício financeiro corrente tenham participado de, ao menos, 3 (três) disputas ou tenham firmado, ao menos, 3 (três) contratos com a Câmara Municipal de Vila Valério-ES. (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

 

§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.

 

§ 4º Havendo ausência, comprovada, de disponibilidade de agente público apto dentre os servidores efetivos para a nomeação do agente de contratação, o Presidente da Câmara poderá nomear servidor ocupante de cargo comissionado, sob sua inteira responsabilidade, desde que sejam imprescindivelmente comprovadas as qualificações profissionais do nomeado, bem como que são estas suficientes e adequadas ao exercício das funções.

 

Art. 12 O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

 

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

 

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico. (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 9º desta Resolução.

 

Subseção VI

Do Princípio da segregação das funções

 

Art. 13 O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

 

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

 

I - será avaliada na situação fática processual; e

 

II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

 

a) da consolidação das linhas de defesa; e

b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

b) de características do caso concreto tais como o baixo valor, a baixa complexidade do objeto da contratação, o baixo risco e a disponibilidade de pessoal existente no órgão. (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

Subseção VII

Das Vedações

 

Art. 14 O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Seção II

Da Atuação e do Funcionamento

 

Subseção I

Atuação do agente de contratação

 

Art. 15 Caberá ao agente de contratação, em especial:

 

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas ao setor de contratações, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

 

II - providenciar a minuta do Edital da licitação a ser analisada pela assessoria jurídica da Câmara Municipal;

 

III - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o Plano de Contratações Anual seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

 

IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

 

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação e das contratações diretas, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas ao setor de contratações, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

II - providenciar a minuta do Edital da licitação e dos avisos das contratações diretas a serem analisados pela assessoria jurídica da Câmara Municipal;  (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

III - acompanhar os trâmites da licitação e das contratações diretas, promovendo diligências, se for o caso, para que o Plano de Contratações Anual seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e as contratações diretas, promovendo as seguintes ações: (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e

e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

 

1) os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

2) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

 

§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 5º desta Resolução, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual, além da elaboração da minuta de editais.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência e de pesquisas de preço.

 

§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso III do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do Plano de Contratações Anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.

 

§ 5º Observado o disposto no art. 11 desta Resolução, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e III do caput, desde que seja devidamente justificado.

 

§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores da Câmara Municipal ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

 

Art. 16 O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

 

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

 

§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

 

§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.

 

§ 5º Nas contratações diretas, seja por dispensa ou inexigibilidade, o agente de contratação também atuará impulsionando o processo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Subseção II

Da Atuação da equipe de apoio

 

Art. 17 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, nos termos do disposto no art. 16 desta Resolução.

 

Subseção III

Funcionamento da comissão de contratação

 

Art. 18 Caberá à comissão de contratação:

 

I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 15 desta Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 6º e 11 desta Resolução;

 

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 15;

 

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

 

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Art. 19 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, nos termos do disposto no art. 16 desta Resolução.

 

Seção III

Atividades de gestão e fiscalização de contratos

 

Art. 20 Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I - gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;

 

II - fiscalização técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;

 

III - fiscalização administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e

 

IV - fiscalização setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos da Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.

 

§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.

 

§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o Presidente da Câmara Municipal poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 4º O Presidente da Câmara Municipal poderá designar um servidor apenas para atuar de forma simultânea como fiscal técnico, administrativo e setorial.

 

§ 4º O Presidente da Câmara Municipal poderá designar um servidor apenas para atuar de forma simultânea como fiscal técnico e administrativo. (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 21 Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 20 desta Resolução, editado pela Câmara Municipal.

 

Subseção I

Gestor de contrato

 

Art. 22 Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do art. 20 desta Resolução;

 

I coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que tratam os incisos II e III do art. 20 desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

 

III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

 

IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;

 

V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do art. 20 desta Resolução;

 

VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

 

VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;

 

VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;

 

VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo; (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;  (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 26 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e

 

X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.

 

Subseção II

Fiscal técnico

 

Art. 23 Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

 

II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

 

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

 

IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

 

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

 

VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

 

VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

 

VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do art. 22 desta Resolução;

 

VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo, conforme o disposto no inciso VII do art. 22 desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do art. 22 desta Resolução; e

 

X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 26 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

 

Subseção III

Fiscal administrativo

 

Art. 24 Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

 

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

 

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis;

 

IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

 

V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do art. 22 desta Resolução;

 

Vparticipar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico, conforme o disposto no inciso VII do art. 22 desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do art. 22 desta Resolução; e

 

VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 26 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.

 

Subseção IV

Fiscal setorial

 

Art. 25 Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam os arts. 23 e 24 desta Resolução. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 79/2024)

 

Subseção V

Recebimento provisório e definitivo

 

Art. 26 O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato.

 

Subseção VI

Terceiros contratados

 

Art. 27 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:

 

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

 

II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Subseção VII

Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno

 

Art. 28 O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 16 desta Resolução.

 

Art. 28 O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 16 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

Seção IV

Decisões sobre a execução dos contratos

 

Art. 29 As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

 

Art. 29 As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

 

§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.

 

Capítulo III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

Art. 30 A elaboração do Plano de Contratações Anual pela Câmara Municipal de Vila Valério tem como objetivos:

 

I - racionalizar as contratações a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

 

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico;

 

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

 

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

 

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

 

Art. 31 Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os setores da Câmara Municipal deverão encaminhar suas demandas para o próximo exercício, para que o Departamento de Compras possa elaborar o Plano de Contratações Anual, que deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 32 Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

 

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

 

II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 33 O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do documento de formalização de demanda pelo setor requisitante, contendo as seguintes informações:

 

I - justificativa da necessidade da contratação;

 

II - descrição sucinta do objeto;

 

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

 

IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;

 

V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades;

 

VI - grau de prioridade da compra ou contratação;

 

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

 

VIII - nome do setor requisitante com a identificação do responsável.

 

Art. 34 Encerrado o prazo previsto no art. 31 desta Resolução, o Departamento de Compras consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:

 

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

 

II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 30 desta Resolução; e

 

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Compras concluirá a consolidação do plano anual de contratações até 30 de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

 

Art. 35 Até a primeira quinzena de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.

 

§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao Departamento de Compras, se necessário, para realizar adequações junto aos requisitantes, observando o prazo previsto no caput.

 

§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vila Valério.

 

Art. 36 Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, para a sua adequação à proposta orçamentária da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente.

 

Art. 37 Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

 

Art. 38 O Departamento de Compras deverá sempre verificar se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

 

Parágrafo único. As demandas que não constarem no plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 37 desta Resolução.

 

Art. 39 A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o setor de contratações elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

 

§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

 

§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.

 

§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

 

Art. 40 No âmbito da Câmara Municipal de Vila Valério, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, sendo opcional nos seguintes casos:

 

I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

 

II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

III - contratação de remanescente, nos termos dos §§ 2º a 7º, do art. 90, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;

 

Parágrafo único. Nos demais casos de contratação direta, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.

 

Art. 40 No âmbito da Câmara Municipal de Vila Valério, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, sendo facultada nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

I - nas hipóteses do art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/21, observado o disposto no inciso IX deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

II – nas hipóteses de intervenção estadual no Município; (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

III – nos casos de grave perturbação da ordem; (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

IV – nos casos de calamidade pública em contratos emergenciais, na forma do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/21; (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

V - para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

VI – para a contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

VII – na hipótese do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/21; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

VIII – nas compras ou contratações interdependentes; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

IX – nas compras ou contratações de baixo valor, baixo risco e baixa complexidade: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

a) entende-se por baixo valor as compras e contratações que não ultrapassem 1/4 (um quarto) do valor definido no inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133/21. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

b) entende-se por baixo risco as compras e contratações que, levando-se em consideração a alínea anterior, dada a natureza do objeto, apresentem riscos insignificantes para a Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

c) entende-se por baixa complexidade as compras e contratações rotineiramente realizadas pela Câmara e que sejam comuns. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

X - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 1º A elaboração do estudo técnico preliminar é regra e, caso excepcionado nas hipóteses deste artigo, deve ser devidamente justificado e fundamentado nos autos do processo de licitação ou de contratação direta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 2º Nos demais casos de contratação direta, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 41 O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

 

Art. 42 O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

 

Art. 43 O ETP será elaborado pelo setor requisitante da demanda.

 

Art. 44 Com base no Plano de Contratações Anual, o ETP deverá conter os seguintes elementos:

 

I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

 

II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

 

III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

 

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, para coleta de contribuições;

c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

 

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

 

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

 

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

 

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;

 

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

 

IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual;

 

X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

 

XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

 

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

 

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo.

 

§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

 

§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

 

Art. 45 Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

 

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021

 

Art. 46 Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 47 Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 48 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO V

DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Art. 49 O Termo de Referência - TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o Departamento de Compras no prazo definido no calendário de contratações.

 

§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR.

 

§ 2º O Termo de Referência TR será utilizado pela Câmara Municipal como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.

 

Art. 50 O Termo de Referência - TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual.

 

Art. 51 O Termo de Referência - TR será elaborado pelo servidor requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

 

Art. 52 Deverão constar do Termo de Referência os seguintes elementos:

 

I - definição do objeto, incluídos:

 

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

 

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

 

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

 

IV - requisitos da contratação;

 

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

 

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal;

 

VII - critérios de medição e de pagamento;

 

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

 

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e

 

X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:

 

I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II deste artigo, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;

 

II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento Câmara Municipal.

 

Art. 53 A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

 

Art. 54 O Termo de Referência deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

 

Capítulo VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 55 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I - descrição do objeto a ser contratado;

 

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

 

III - caracterização das fontes consultadas;

 

IV - série de preços coletados;

 

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

 

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

 

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 57 desta Resolução.

 

Art. 56 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

 

Art. 57 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, Portal de Compras Governamental, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

 

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

 

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos II e IV, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

 

§ 1º As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma cesta de preços, devendo-se dar preferência aos parâmetros estabelecidos nos incisos II e IV, com as devidas justificativas apresentadas nos autos. (Redação dada Resolução nº 79/2024)

 

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado:

 

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

 

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 56 desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

IV - registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

 

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

Art. 58 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 57 desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação do preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 57 desta Resolução, o valor não poderá ser superior à média do item nos sistemas consultados.

 

Art. 59 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 57 desta Resolução.

 

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 57 desta Resolução, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa do preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

§ 5º O procedimento do § 4º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 60 Na contratação de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, os preços de itens constantes no Catálogo de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderão ser utilizados como preço estimado.

 

Art. 61 Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.

 

Art. 62 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 63 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 79/2024)

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 64 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

 

Art. 65 Nas licitações no âmbito da Câmara Municipal de Vila Valério não se aplicará a margem de preferência referida no art. 26, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO IX

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

 

Art. 66 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

 

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

 

CAPÍTULO X

DO JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO

 

Art. 67 O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Administração Pública.

 

Art. 68 O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência definido pela Administração Pública.

 

§ 1º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.

 

§ 2º Para efeito do § 1º do art. 34, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.

 

§ 3º A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.

 

§ 4º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem de 70% (setenta por cento) do valor de referência.

 

§ 5º Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de 75% (setenta e cinco por cento) inferior ao valor orçado pela Administração.

 

§ 5º Para as obras e serviços de engenharia o limite para indício de inexequibilidade é de 75% (setenta e cinco por cento) inferior ao valor orçado pela Administração. (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 6º Acima do limite expresso no § 5º deste artigo e inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado pela Administração Pública

 

§ 7º No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 8º A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 9º A critério do agente de contratação ou da comissão de contratação que esteja substituindo-o, o ônus da diligência comprobatória da exequibilidade dos parágrafos 5º e 7º, poderá ser repassado àquele que apresentou a proposta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

 

Art. 69 O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade à Administração Pública será aplicado levando em consideração os §§ 3º e 4º, do art. 88, da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

 

CAPÍTULO XII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Art. 70 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

 

CAPÍTULO XIII

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

 

Art. 71 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

 

CAPÍTULO XIV

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 72 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

 

Art. 73 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

 

Art. 74 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

Art. 74-A O fornecimento de bens e a execução de serviços à Câmara Municipal de Vila Valério-ES fica condicionada aos preceitos estabelecidos especialmente nos arts. 62 ao 70 da Lei Federal nº 14.133/21 e nesta Resolução, mediante ponderação de custos, complexidades e riscos inerentes às contratações, conforme cada caso concreto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Parágrafo único. As regras atinentes a este Capítulo aplicam-se tanto às compras e contratações realizadas mediante processo licitatório, quanto àquelas advindas de procedimento de dispensa ou inexigibilidade. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 74-B No intuito de desburocratizar as compras e contratações entre a Câmara de Vila Valério-ES e a iniciativa privada, exigirá desta última apenas documentos de habilitação e qualificação proporcionalmente necessários ao caso concreto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Parágrafo único. A desburocratização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser avaliada a cada processo de compra ou contratação, devendo ser formalmente motivada pelo servidor responsável, não podendo incorrer na dispensa de documentações de habilitação e qualificação de forma indevida, contrária à legislação federal e municipal e que possam deixar o erário municipal em risco significativo de lesão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 74-C Para fins desta Resolução, consideram-se: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

I – ponderação de custos: deve levar em consideração o baixo valor, conforme parâmetro estabelecido nesta Resolução, fazendo com que a exigência da documentação de habilitação ou qualificação não torne o processo de aquisição, “per se”, mais oneroso que o próprio objeto almejado pela Câmara Municipal de Vila Valério-ES; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

II – ponderação de complexidade: deve levar em consideração a natureza do objeto, devendo ser considerados como de baixa complexidade especialmente aqueles rotineiramente comprados ou contratados pela Câmara Municipal de Vila Valério-ES; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

III – ponderação de riscos: deve levar em consideração o potencial lesivo à Câmara Municipal de Vila Valério-ES, diante da natureza do objeto e outros elementos devidamente apontados que demonstrem ser prudente a exigência de mais ou menos documentos de habilitação e qualificação, em prestígio ao princípio da indisponibilidade do interesse público. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 1º As ponderações previstas nos incisos deste artigo decorrerão de análise realizada no Estudo Técnico Preliminar ou, nos casos em que este for dispensado, no próprio Termo de Referência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 2º O inciso III a que alude este artigo poderá constar de documento de análise de riscos, anexa ao Estudo Técnico Preliminar, ou de forma autônoma nos autos, nos casos em que o ETP for dispensado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 3º Em caso de incerteza, o agente público responsável deverá prestigiar a cobrança de mais documentos de habilitação ou qualificação do fornecedor ou prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 74-D Como regra, poderão ser exigidas todas as documentações de habilitação e qualificação previstas nos arts. 62 ao 70 da Lei Federal nº 14.133/21, atinentes a cada caso, levando-se em consideração o disposto no art. 74-C, e ressalvado o disposto nos arts. 74-E e art. 74-F, todos desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 74-E No caso de fornecimento de bens cujo valor não exceda a 5% (cinco por cento) do limite de dispensa de licitação, para compras em geral, previsto no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/21, com entrega imediata e em parcela única, serão exigidas apenas as documentações de habilitação e qualificação abaixo: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

I – cédula de identidade (“RG”) ou documento equivalente, dentro do período de validade, caso aplicável, que por força de lei tenha valor jurídico em todo o território nacional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

II – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme cada caso; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

IV - certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

V - certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

VI - Certidão de Regularidade do FGTS – CRF, conforme o caso; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme o caso; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

VIII – comprovação de que a empresa não está cumprindo penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que a impossibilite de fornecer o bem ou prestar o serviço à Câmara Municipal de Vila Valério-ES. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 1º O agente público responsável poderá, motivadamente e conforme as peculiaridades do caso concreto, exigir outras documentações de habilitação e qualificação que sejam estritamente necessárias ao atendimento das exigências legais aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 2º O agente público poderá dispensar uma ou mais documentações previstas nos incisos deste artigo, de forma excepcional e devidamente justificada, nos casos de fornecimentos de bens que não ultrapassem a 2,5% (dois e meio por cento) do limite de dispensa de licitação, previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, observando-se as ponderações exigidas no art. 74-C, ambos desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 3º Desde que não venha a configurar situação de privilegiamento indevido, o agente público responsável poderá extrair certidões e demais documentações de habilitação e qualificação que estejam disponíveis na rede mundial de computadores (“internet”), com o objetivo de agilizar a compra ou contratação e estimular a participação da iniciativa privada no fornecimento do bem ou prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 74-F No caso de contratação de serviço por escopo ou tarefa, cuja duração total não ultrapasse o prazo de 5 (cinco) dias, com valor não excedente ao disposto nos termos do artigo 74-E desta Resolução, o agente público deverá ponderar a necessidade de exigência de outras documentações de habilitação ou qualificação, tais como: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

I - declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

II – balanço patrimonial; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

III – qualificações técnicas imprescindíveis à demonstração de capacidade para fornecimento do bem ou prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 74-G As regras atinentes à desburocratização das compras e contratações realizadas pela Câmara Municipal de Vila Valério, não afasta, no todo ou mesmo em parte, a possibilidade de análise realizada pelo responsável jurídico e pelo controle interno, que poderá, diante do ordenamento jurídico e das peculiaridades do caso concreto, indicar providências e sinalizar riscos que precisam ser analisados ou que sejam irrelevantes (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

CAPÍTULO XV

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 75 No âmbito da Câmara Municipal de Vila Valério, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas condições previstas no § 5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 76 As licitações da Câmara Municipal de Vila Valério processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

 

§ 1º Na licitação para registro de preços não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

 

§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

 

Art. 77 Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

 

§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.

 

§ 2º Cabe à Câmara Municipal analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

 

§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da intenção de registro de preços, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

 

Art. 78 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

 

Parágrafo Único. Na ocasião da prorrogação, o saldo da ata será restituído ao seu quantitativo original inicial previsto no edital. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 79 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 80 O registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara.

 

§ 2º Será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao fornecedor nas hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

 

Art. 81 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

 

I - por razão de interesse público; ou

 

II - a pedido do fornecedor.

 

CAPÍTULO XVI

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 82 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Vila Valério pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

 

Art. 82-A A ordem de chamamento dos credenciados será realizada percorrendo-se a lista de inscritos em sua ordem cronológica, reiniciando-se a cada ciclo sempre que o último houver sido chamado, de modo a que todos possam igualmente serem convocados, cada um a seu turno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

 

§ 2º A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento

 

§ 3º Quando da escolha do credenciado, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

 

§ 4º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

§ 5º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

 

CAPÍTULO XVII

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 83 Adotar-se-á, no âmbito da Câmara Municipal de Vila Valério, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.

 

CAPÍTULO XVIII

DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 84 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara Municipal de Vila Valério será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

 

CAPÍTULO XIX

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

 

Art. 85 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Vila Valério e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

 

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020

 

Art. 85 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Vila Valério e os participantes poderão adotar a forma eletrônica, conforme disponibilidade técnica. (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 1º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 2º A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4°, inciso II, da Lei n° 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que não configure prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

CAPÍTULO XX

DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 86 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

 

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

 

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

 

§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

 

§ 4º No caso de inexigibilidade de notório especialista, na forma do art. 74, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/21, fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

CAPÍTULO XXI

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

 

Art. 87 O objeto do contrato será recebido:

 

I - em se tratando de obras e serviços:

 

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato

 

II - em se tratando de compras:

 

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

 

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 87 O objeto do contrato será recebido: (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

I – em se tratando de obras e serviços: (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

a) provisoriamente, em até 10 (dez) dias úteis da comunicação escrita do contratado; (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

b) definitivamente, após o prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 15 (quinze) dias úteis, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

II – em se tratando de compras: (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

a) provisoriamente, em até 08 (oito) dias úteis da comunicação escrita do contratado; (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 10 (dez) dias úteis da comunicação escrita do contratado. (Redação dada pela Resolução nº 79/2024)

 

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento provisório e definitivo serão definidos no contrato ou termo de referência, conforme limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo. (§ 1º transformado em Parágrafo único pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 87-A O recebimento do objeto do contrato dar-se-á: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

I – pelo fiscal administrativo: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

a) provisoriamente, quando o objeto for simples, corriqueiro ou sem complexidade que demande análise aprofundada futura; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

b) definitivamente, quando o objeto demandar análise futura aprofundada para que seja possível decidir se este está de acordo (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

com o exigido pela Câmara Municipal em seu edital ou aviso de contratação direta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

II – pelo fiscal técnico: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

a) provisoriamente, quando o objeto mesmo de sua área de atuação, demandar necessidade de análise aprofundada como condição para decisão de atendimento dos requisitos do edital ou aviso de contratação direta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

b) definitivamente, quando mesmo sendo objeto específico e técnico, for de fácil detecção, conforme expertise do fiscal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 1º O recebimento provisório pode ser dispensado em caso de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal, desde que previsto no edital ou no instrumento de contratação direta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles que não excedam a 10% (dez por cento) do valor definido no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21, com suas modificações na forma do art. 182 da Lei. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

CAPÍTULO XXII

DAS SANÇÕES

 

Art. 88 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO XXIII

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 89 O Sistema de Controle Interno do Município de Vila Valério regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

 

CAPÍTULO XXIV

DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 90 Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

 

Art. 91 Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 90 desta Resolução, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto, incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

 

Art. 92 O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

 

I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

 

II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:

 

a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

c) certidão negativa de insolvência civil;

d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;

e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

 

III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.

 

IV - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf).

 

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

CAPÍTULO XXV

DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

 

Art. 93 A Câmara Municipal de Vila Valério poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

 

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

 

(Incluído pela Resolução nº 79/2024)

CAPÍTULO XXV-A

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA FÍSICA

 

Art. 93-A A dispensa de licitação, na forma física, poderá ser utilizada nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, observando o limite de valor estabelecido no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/21; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

II - contratação de bens e serviços comuns, conforme o disposto no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/21. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores, de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, nas formas, condições e valor estipulados no §7º do art. 75, da Lei nº 14.133/21. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 93-B. A Câmara Municipal de Vila Valério adotará a modalidade física para dispensas de licitação, conforme os seguintes documentos mínimos, a depender de cada caso: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

I – documento de formalização de demanda; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

II – estudo técnico preliminar; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

III – análise de riscos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

IV – termo de referência, nos casos de compras ou contratações; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

V – projeto básico e projeto executivo, nos casos de obras ou serviços de engenharia; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

VI – estimativa de despesa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

VII – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

VIII – razão de escolha do contratado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

IX – justificativa de preço; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

X – parecer jurídico, que demonstre o atendimento aos requisitos legais exigidos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

XI – parecer técnico, que demonstre o atendimento aos requisitos legais exigidos; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

XII – autorização da autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 1º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso VII, do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Vila Valério – ES. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 93-C As contratações de que trata o art. 93-A desta Resolução, serão preferencialmente precedidas de divulgação de Aviso de Dispensa de Licitação, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Vila Valério - ES, bem como no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 93-D. As propostas deverão ser redigidas em papel timbrado do interessado, por meio mecânico ou informatizado, de forma clara e inequívoca, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, assinada na última folha e rubricada nas demais pelo seu titular ou representante legal, devidamente identificado, nela constando, obrigatoriamente: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

I - razão Social, CNPJ, endereço, CEP, telefone, e-mail e pessoa de contato; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

II – preços, de acordo com os praticados no mercado, em algarismo e por extenso, só reajustáveis na forma da lei, com valores expressos em moeda corrente nacional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

III - prazo de validade de proposta não inferior a 30 (trinta) dias, a contar da data de sua apresentação, sendo facultado aos proponentes estender tal validade por prazo superior; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

IV - todas e quaisquer despesas necessárias para a execução do objeto, tais como: tributos, emolumentos, contribuições sociais, fiscais, parafiscais, fretes, seguros e demais despesas inerentes, devendo o preço ofertado corresponder rigorosamente às especificações do objeto, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Parágrafo único. As propostas de preços apresentadas em dissonância com o disposto neste artigo, serão desclassificadas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 93-E Encerrado o procedimento de recebimento de propostas, a Câmara Municipal de Vila Valério – ES, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 59 desta Resolução, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 93-F As regras atinentes aos documentos de habilitação e qualificação necessárias, deverão seguir o disposto no art. 72 e seguintes desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 93-G Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 93-H No caso de o procedimento restar deserto, deverá haver, a critério de conveniência e oportunidade da Câmara Municipal de Vila Valério – ES, a republicação da dispensa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Parágrafo único. O agente público responsável deverá verificar quais foram os parâmetros eventualmente inadequados previstos no procedimento anterior, sanando-os, tendo em vista o êxito da próxima tentativa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 93-I No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal de Vila Valério - ES, poderá: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

I - republicar o procedimento, observando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93-H desta Resolução; ou(Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 93-J O agente de contratação declarará, como ato formal, o procedimento deserto ou fracassado, conforme o caso, na forma dos arts. 93-H e 93-I desta Resolução, mediante termo específico encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério – ES, para as providências cabíveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 93-K Encerrada a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à assessoria jurídica para análise e parecer. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 93-L A autoridade superior efetuará, conforme o caso, a adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

Art. 93-M O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 79/2024)

 

CAPÍTULO XXVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 94 No âmbito da Câmara Municipal de Vila Valério, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

 

I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, bem como publicação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal;

 

II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara, bem como publicação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal

 

Art. 95 Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de Vila Valério adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução;

 

Art. 96 O Presidente da Câmara Municipal poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.

 

Art. 97 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.

 

Art. 98 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vila Valério-ES, em 09 de novembro de 2023.

 

ROBSON CORREIA

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada nesta secretaria na data supra:

 

ADILSON GELTNER

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara municipal de Vila Valério.