ALTERA A
RESOLUÇÃO Nº 022/2002, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e a Mesa promulga a seguinte,
“Art. 2.°-
As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica
Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções
sobre matérias de sua competência.”
“Art. 8.°
- A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Natalino
Cossi, n.° 100, centro, sede
do Município.
§ 1.° -
No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, faixas ou cartazes que impliquem
propaganda político-partidária, ideológica, religiosa
ou promocional
de pessoas
vivas ou de entidades de qualquer natureza.”
“Art. 9.°
- Precedendo a instalação da legislatura, os Vereadores diplomados reunir- se-ão em Sessão Preparatória, no mês de dezembro, na Sala das Sessões, a fim de se ultimarem
as providências a serem seguidas
na Sessão de Instalação da Legislatura.
§ 1.° -
...............................................................................................................................
§ 2.°
- Composta
a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e suas declarações de bens.”
“Art. 11 - A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial,
às 8 horas e 30 minutos do dia primeiro de cada legislatura, e a condução dos trabalhos será na forma do § 1.º do Art. 9.º deste Regimento.”
“Art. 21 -
...........................................................................................................................
-
...............................................................................................................................
I - registro, junto à Secretaria Administrativa, das chapas concorrentes, devidamente assinadas pelo candidato à Presidência da Câmara, até as 15 (quinze)
horas do dia útil imediatamente anterior
ao pleito, respeitado o princípio
da representação proporcional dos partidos;”
“Art. 26 - ...........................................................................................................................
§ 1.° -
...............................................................................................................................
§ 2.º – Os membros
eleitos para cargos da Mesa Diretora na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa a que se refere o art. 20 deste Regimento, serão empossados, mediante compromisso prestado em Sessão Solene de Posse, a realizar-
se às 8 horas e 30 minutos do primeiro
dia útil do ano subsequente à eleição,
e assinatura do Termo de
Posse.
§ 3.º - Prometo, respeitando as constituições e legislações vigentes, dirigir com lealdade, dignidade e independência este Poder Legislativo Municipal, em harmonia com o Poder Executivo, cumprindo e fazendo
cumprir este Regimento Interno e demais normas internas e externas em vigor.”
“Art. 39 - ............................................................................................................
XXIX - fazer publicar,
ao final de cada semestre, Relatório
de Gestão Fiscal, na forma da
legislação pertinente;”
“Art. 46 - ...........................................................................................................................
I - elaborar as leis
municipais sobre matérias de sua
competência;”
Art. 10 - O inciso VI do Art. 77 da Resolução nº 022/2002 passa a constar
com a seguinte redação:
“Art. 77 -
conceder vista de matéria,
por até 10 (dez) dias, ao membro
da Comissão que
o solicitar, salvo no caso de
tramitação em regime de urgência;”
Art.
12 – O caput do Art. 119 da Resolução
n.° 022/2002 passa a constar
com a seguinte redação:
“Art. 119 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano de cada legislatura para vigorar na subsequente, antes das eleições municipais, observado o disposto
nas Constituições Federal e Estadual
e na Lei Orgânica
do Município.”
Art.
14 – O § 1.° do Art. 149 da Resolução
n.° 022/2002 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 149 - .........................................................................................................................
§ 1.° - As emendas à proposta orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias a partir da inserção
da matéria no expediente.”
“Art. 160 -
.........................................................................................................................
§ 1.º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se
refere o § 4º do Art. 158,
exceto nos seguintes casos:
I
- os requerimentos a que se referem os incisos I, II, III, IV e XI serão apenas lidos no expediente da Sessão;
II
- os requerimentos a que se referem os incisos VII e VIII serão lidos e submetidos à votação
simbólica caso não haja pedido para discussão. Havendo, constituirão processo e serão remetidos
à Ordem do Dia da sessão subsequente para votação pelo processo nominal.
“Art. 190 - .........................................................................................................................
§ 2º -
“a qual constará da Ata apenas se a Presidência da Câmara ou a autoridade requererem.”
“Art. 245 - .........................................................................................................................
VII – perda de mandato.
Art. 18 – O caput do
Art. 260 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 260 -
A redação final será discutida
e votada depois de lida em Plenário,
salvo se este a dispensar
a requerimento de Vereador
ou se a matéria
encontrar-se em regime de Urgência Especial, quando considerar-se-ão aprovadas, competindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final apenas expedir o respectivo autógrafo, que conterá
a seguinte fórmula:
“A Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final da Câmara Municipal
de Vila Valério,
do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e esta Comissão dá
nova redação à seguinte Lei:”.
Art. 20 – Os §§ 3°, 5º, 7º, 8º e 9º do Art. 273 da Resolução n.° 022/2002 passam a constar
com a seguinte redação:
“Art. 273 - .........................................................................................................................
§ 3° - Admitida a proposta
pela Comissão de Finanças, Orçamento, Controle
e Fiscalização, será imediatamente lida no Expediente da primeira
Sessão, publicada e enviado cópias às Bancadas
Partidárias ou Blocos Parlamentares, permanecendo na Comissão
pelo prazo de 15 (quinze) dias para recebimento de emendas parlamentares.”
§ 5º -
Expirado o prazo para recebimento de emendas,
a matéria será remetida à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação
Final para exame e parecer
acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto e das respectivas emendas e submendas, se
houver, o qual deverá ser exarado
no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
§ 7º -
Exarado o Parecer pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, a matéria
retornará à Comissão
de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização para exarar parecer de mérito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, abrangendo não só o exame do texto e dos anexos do projeto de lei do orçamento, mas também do conteúdo
e da forma das emendas e submendas parlamentares e Mensagem Aditiva regimentalmente recebida.
§ 8º - Na apreciação das emendas parlamentares, os relatores das duas comissões poderão
apresentar submendas, quando necessárias à correção técnica
e úteis ao aprimoramento da proposta orçamentária, sem, contudo,
alterar seu objeto principal.
§ 9º - Exarado o Parecer pelo Relator da Comissão
de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, a comissão
terá o prazo de 24 horas para, em reunião,
apreciar o Parecer
do Relator. Aprovado
este, passará a constituir o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle
e Fiscalização. Rejeitado
o parecer do Relator,
será elaborado novo parecer pela comissão na forma de voto vencedor e o parecer
do relator
passará a constituir voto vencido.”
Art. 22 - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
VANDERLEI DOS SANTOS
Presidente
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA NA DATA
SUPRA:
NIVALDO FARIAS
1º Secretário
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.