LEI Nº 726, DE 27 DE MARÇO DE 2015

 

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS QUADROS DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, o Anexo I da Lei nº 297, de 15.05.2006, que "dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras, define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos dos Quadros de Cargos de Administração da Prefeitura Municipal de Vila Valério, e dá outras providências", acrescido dos cargos constantes do Anexo I à presente Lei.

 

Art. 2º Fica, o Anexo II da Lei nº 298, de 15.05.2006, que "dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Vila Valério, e dá outras providências", acrescido dos cargos constantes do Anexo II à presente Lei.

 

Art. 3º Fica, o Anexo I da lei nº 299, de 15.05.2006, que "dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Saúde de Vila Valério, e dá outras providências", acrescido dos cargos constantes do Anexo III à presente Lei.

 

Art. 4º As descrições e as atribuições dos cargos, os requisitos para provimento e as tabelas de vencimentos são os constantes dos anexos das respectivas Leis.

 

Art. 5º Sob pena de responsabilidade, os servidores contratados a título precário terão seus vínculos encerrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, ou por ocasião das nomeações dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, se elas ocorrerem primeiro.

 

Art. 5º Sob pena de responsabilidade, os servidores contratados a título precário terão seus vínculos encerrados no prazo máximo de 10 (dez) meses, ou por ocasião das nomeações dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, se elas ocorrerem primeiro. (Redação dada pela Lei n° 741, de 18 de setembro de 2015)

 

Art. 5º Sob pena de responsabilidade, os servidores contratados a título precário terão seus vínculos encerrados no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, ou por ocasião das nomeações dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, se elas ocorrerem primeiro. (Redação dada pela Lei n° 759, de 19 de fevereiro de 2016)

 

Art. 6º O Poder Executivo deverá encaminhar, ao Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 06 (seis) meses, proposta de consolidação de toda a legislação relacionada a seus quadros de pessoal.

 

Art. 6º O Poder Executivo deverá encaminhar, ao Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) meses, proposta de consolidação de toda a legislação relacionada a seus quadros de pessoal. (Redação dada pela Lei n° 741, de 18 de setembro de 2015)

 

Art. 6º O Poder Executivo deverá encaminhar, ao Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, proposta de consolidação de toda a legislação relacionada a seus quadros de pessoal. (Redação dada pela Lei n° 759, de 19 de fevereiro de 2016)

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá encaminhar, ao Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, proposta de consolidação de toda a legislação relacionada à sua estrutura administrativa.

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá encaminhar, ao Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, proposta de consolidação de toda a legislação relacionada a sua estrutura administrativa. (Redação dada pela Lei n° 759, de 19 de fevereiro de 2016)

 

Parágrafo Único. Da proposta a que se refere o presente artigo deverá constar a garantia de reserva de ao menos 2/3 (dois terços) dos cargos em comissão para provimento de servidores efetivos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 27 de março de 2015.

 

LUIZMAR MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JULIANO COSTA FROTA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.

 

ANEXO I a que se refere o art. 1º

 

GRUPO

CARGO

CARREIRA

QTDE

Operacional de Serviços Públicos e Vigilância

Auxiliar de Obras e Serviços Públicos

Auxiliar de Serviços Gerais

Motorista

Operador de Máquinas

I

I

V

IV

09

11

08

12

Apoio Administrativo

Agente Administrativo I, na função de Auxiliar Administrativo

III

08

  

ANEXO II a que se refere o art. 2º

 

CARGO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO/IDENTIFICAÇÃO

QTDE

Professor em Função de Docência

Professor "A"

Professor "B"

MAP A

MAP B

46

28

  

ANEXO III a que se refere o art. 3º

 

GRUPO

CARGO

NÍVEL

ÁREA

QTDE

Técnico de Nível Médio da Saúde

Técnico Municipal de Nível Médio da Área da Saúde

II

Técnico de Enfermagem

06

Técnico de Nível Superior da Saúde

Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde

III

Médico Enfermeiro

26

04