O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Anexo I da Lei nº 297, de 15.05.2006, que "dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras, define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos dos Quadros de Cargos de Administração da Prefeitura Municipal de Vila Valério, e dá outras providências", acrescido dos cargos constantes do Anexo I à presente Lei.
Art. 2º Fica, o Anexo II da Lei nº 298, de 15.05.2006, que "dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Vila Valério, e dá outras providências", acrescido dos cargos constantes do Anexo II à presente Lei.
Art. 3º Fica, o Anexo I da lei nº 299, de 15.05.2006, que "dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Saúde de Vila Valério, e dá outras providências", acrescido dos cargos constantes do Anexo III à presente Lei.
Art. 4º As descrições e as atribuições dos cargos, os requisitos para provimento e as tabelas de vencimentos são os constantes dos anexos das respectivas Leis.
Art. 5º Sob pena de responsabilidade, os
servidores contratados a título precário terão seus vínculos encerrados no
prazo máximo de 06 (seis) meses, ou por ocasião das nomeações dos aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos, se elas ocorrerem primeiro.
Art. 5º Sob pena de
responsabilidade, os servidores contratados a título precário terão seus
vínculos encerrados no prazo máximo de 10 (dez) meses, ou por ocasião das
nomeações dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos,
se elas ocorrerem primeiro. (Redação dada
pela Lei n° 741, de 18 de setembro de 2015)
Art. 5º Sob pena de
responsabilidade, os servidores contratados a título precário terão seus
vínculos encerrados no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, ou por ocasião das
nomeações dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos,
se elas ocorrerem primeiro. (Redação dada pela
Lei n° 759, de 19 de fevereiro de 2016)
Art. 6º O Poder Executivo deverá encaminhar, ao
Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 06 (seis) meses, proposta de
consolidação de toda a legislação relacionada a seus quadros de pessoal.
Art. 6º O Poder
Executivo deverá encaminhar, ao Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de
10 (dez) meses, proposta de consolidação de toda a legislação relacionada a
seus quadros de pessoal. (Redação dada pela
Lei n° 741, de 18 de setembro de 2015)
Art. 6º O Poder Executivo
deverá encaminhar, ao Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 16
(dezesseis) meses, proposta de consolidação de toda a legislação relacionada a
seus quadros de pessoal. (Redação dada pela Lei
n° 759, de 19 de fevereiro de 2016)
Art. 7º O Poder Executivo deverá encaminhar, ao Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, proposta de consolidação de toda a legislação relacionada à sua estrutura administrativa.
Art. 7º O Poder Executivo deverá encaminhar, ao Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, proposta de consolidação de toda a legislação relacionada a sua estrutura administrativa. (Redação dada pela Lei n° 759, de 19 de fevereiro de 2016)
Parágrafo Único. Da proposta a que se refere o presente artigo deverá constar a garantia de reserva de ao menos 2/3 (dois terços) dos cargos em comissão para provimento de servidores efetivos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 27 de março de 2015.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.
GRUPO |
CARGO |
CARREIRA |
QTDE |
Operacional de Serviços Públicos e Vigilância |
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos Auxiliar de Serviços Gerais Motorista Operador de Máquinas |
I I V IV |
09 11 08 12 |
Apoio Administrativo |
Agente Administrativo I, na função de Auxiliar Administrativo |
III |
08 |
CARGO |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO/IDENTIFICAÇÃO |
QTDE |
Professor em Função de Docência |
Professor "A" Professor "B" |
MAP A MAP B |
46 28 |
GRUPO |
CARGO |
NÍVEL |
ÁREA |
QTDE |
Técnico de Nível Médio da Saúde |
Técnico Municipal de Nível Médio da Área da Saúde |
II |
Técnico de Enfermagem |
06 |
Técnico de Nível Superior da Saúde |
Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde |
III |
Médico Enfermeiro |
26 04 |