O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter
deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - Um representante da Secretaria
Municipal de Ação Social;
II - Um representante do Conselho de Desenvolvimento de Vila
Valério-CONDEVA;
II - Um representante do Conselho de Segurança de Vila
Valério-CONVIVA;
III - Um representante da Associação de Pastores;
IV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Vila Valério.
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS
será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.
§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS
exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Ação
Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de
suas competências.
Art. 5º O Conselho
Gestor é Órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes
entidades: (Redação dada pela Lei n°
487, de 16 de abril de 2010)
I - Um representante da Secretaria
Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei n° 487, de 16 de abril de 2010)
II - Um representante do Conselho de
Desenvolvimento de Vila Valério- CONDEVA; (Redação dada pela Lei n° 487, de 16 de abril de 2010)
III - Um representante do Conselho de
Segurança de Vila Valério- CONVIVA; (Redação
dada pela Lei n° 487, de 16 de abril de 2010)
IV - Um representante da Associação de
Pastores; (Redação dada pela Lei n°
487, de 16 de abril de 2010)
V - Um representante da Associação de
Moradores e Produtores do Córrego Dourado e arredores. (Redação dada pela Lei n° 487, de 16 de abril de 2010)
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter
deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e
privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo
como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a
proporção de % (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos
populares. (Redação dada pela Lei n° 555, de 02
de setembro de 2011)
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 30 de novembro de 2009.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.