O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica facultado aos produtores rurais do Município
de Vila Valério comercializarem seus produtos na Feira Municipal, desde que
compareçam à Secretaria Municipal de Agricultura / Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico munidos
do respectivo comprovante de domicílio no Município de Vila Valério para efeito
de cadastro. (Denominação de secretaria alterada
pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)
§ 1º Os produtores rurais do Município, cadastrados na forma deste artigo, somente comercializarão produtos oriundos da agricultura familiar.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Vila Valério,
através da Secretaria Municipal de Agricultura disponibilizará bancas
padronizadas, devidamente numeradas em ordem cronológica, medindo
aproximadamente 1,80 m2 de frente X 1,00 m2 de fundo X 0,80 cm de altura, em
espaço delimitado anteriormente para cada produtor cadastrado, cabendo-lhe,
ainda, a divulgação do evento.
§ 2º A Prefeitura Municipal
de Vila Valério, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente
e Desenvolvimento Econômico, promoverá a divulgação da Feira Agrícola
Municipal, demarcará o espaço total destinado ao funcionamento do evento, bem
como delimitará aquele a ser utilizado por cada produtor familiar,
disponibilizando bancas padronizadas, devidamente numeradas em ordem
cronológica, medindo aproximadamente 1,80 de frente X 1,0 metro de fundo e 0,80
cm de altura. (Redação dada pela Lei n° 794, de
02 de junho de 2017)
§ 3º Os produtos orgânicos serão comercializados em bancas específicas e privilegiadas, a fim de que o consumidor possa facilmente identificá-los.
§ 4º Após a realização da Feira Municipal caberá aos produtores a limpeza do espaço físico que houverem utilizado para fins de comercialização de seus produtos, competindo à Prefeitura Municipal disponibilizar latões para o armazenamento do lixo recolhido.
Art. 2º A Feira Municipal funcionará na Rua
Natalino Cossi, às quartas-feiras e aos sábados, no horário das 06 às 10 horas,
que deverá ser interditada pela Prefeitura Municipal nesse período, podendo o
local e o horário serem alterados por conveniência da administração, desde que
antecipadamente comunicado aos produtores e consumidores.
Art. 2º A Feira Agrícola
Municipal funcionará na Praça "José Menegueh", às quartas e
sextas-feiras, no horário de 15 às 20 horas e no sábado, no horário de 05 às 11
horas, devendo o espaço demarcado ser interditado nas datas e horários de
funcionamento, podendo ser alterados por conveniência da Administração, desde
que comunicado antecipadamente aos produtores e consumidores. (Redação dada pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)
§ 1º Quando o número de produtores rurais cadastrados for suficiente para atender a demanda da Sede do Município, implantar-se-á a Feira Municipal, nos mesmos moldes, nos Distritos de São Jorge da Barra Seca e Jurama.
§ 2º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, os produtores rurais residentes em regiões pertencentes aos Distritos supracitados, comercializarão seus produtos preferentemente nas bancas lá instaladas.
§ 3º A Feira Municipal poderá ser itinerante, desde que atendidas as exigências da presente Lei.
Art. 3° Competirá à Prefeitura Municipal de Vila Valério, através do setor competente, designar um fiscal para acompanhar o fiel cumprimento da presente lei, colaborar na organização do estacionamento para os agricultores familiares e para fins de adoção de medidas necessárias ao melhor funcionamento da Feira Agrícola Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)
Parágrafo Único. Além do fiscal mencionado no caput do presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá determinar o acompanhamento, junto às propriedades dos agricultores familiares, de servidor devidamente qualificado, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, para averiguação do controle de qualidade dos produtos comercializados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)
Art. 4° A Prefeitura Municipal poderá aplicar as seguintes sanções aos produtores familiares que descumprirem o disposto na presente lei ou deixarem de agir com a devida postura, de acordo com a gravidade da situação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)
I - Advertência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)
II - Suspensão temporária por prazo não superior a 02 (duas) semanas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)
III - Desligamento definitivo, quando deixarem de comparecer no evento por 03 (três) semanas consecutivas, sem justificativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)
Art. 5° A Prefeitura Municipal celebrará um Termo de Cessão com os agricultores familiares cadastrados, para utilização das barracas cedidas pela municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)
Art. 6° Poderão ser cadastrados agricultores familiares residentes fora da área territorial do município, desde que comprovem que possuem alguma relação de confiança, comprometimento ou contribuição com este. (Dispositivo incluído pela Lei n° 794, de 02 de junho de 2017)
Art. 3º / Art. 7° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei n°
794, de 02 de junho de 2017)
Art. 4º / Art. 8° Revogam-se as disposições
em contrário. (Redação dada pela Lei n° 794, de 02
de junho de 2017)
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério-ES, em 27 de dezembro de 2002.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.