LEI Nº 1.142, de 27 de abril de 2026

 

“ALTERA OS ARTIGOS 1º e 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 512, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE LIMITAÇÃO DE HORÁRIOS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE TENHAM COMO ATIVIDADES A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OU SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 512, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Ficam estabelecidos limites de horário para o funcionamento dos estabelecimentos que tenham como atividade a venda de bebidas alcoólicas ou similares (bares, restaurantes, lanchonetes, distribuidoras de bebidas, churrascarias, espetinhos em geral ou qualquer outro estabelecimento que venda bebidas alcoólicas ou similares) no Município de Vila Valério, observando-se:

 

I – até as 24h (meia-noite), nos domingos às quintas-feiras e vésperas de feriados;

 

II – até 01 (uma) hora da madrugada, nas sextas-feiras e aos sábados.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II aplica-se aos estabelecimentos situados no Centro da Cidade, nos Bairros e Distritos, compreendendo todo o Município.”

 

Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 512, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os limites fixados no artigo 1º poderão ser, excepcionalmente, excedidos, mediante ato formal do Poder Executivo, nas hipóteses de realização de festas populares, eventos culturais, comemorativos ou turísticos de relevante interesse público, previamente reconhecidos e delimitados pela Administração Municipal.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se festas populares os eventos tradicionais, culturais, religiosos, turísticos ou comemorativos que integrem o calendário oficial do Município ou que sejam formalmente autorizados pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Enquadram-se, exemplificativamente, como festas populares:

 

I – a Festa do Café;

 

II – as festividades de aniversário do Município;

 

III – festas juninas e julinas promovidas ou autorizadas pelo Município;

 

IV – eventos culturais e musicais promovidos ou apoiados pelo Poder Público;

 

V – festas religiosas tradicionais;

 

VI – outros eventos de relevante interesse público devidamente autorizados.

 

§ 3º O ato autorizativo deverá especificar:

 

I – o período de duração da excepcionalidade;

 

II – os limites territoriais de aplicação;

 

III – as condições especiais de funcionamento;

 

IV – as medidas de segurança e organização exigidas.

 

§ 4º A autorização excepcional não afasta o cumprimento das normas de segurança pública, ambientais, sanitárias e de posturas municipais.”

 

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 512/2010.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 27 de abril de 2026.

 

DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

 

RANGEL KERNER

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.