O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 803, de 14 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Com exceção dos agricultores familiares locais que comercializam os produtos descritos no artigo anterior, na “Rua do Lazer”, local com estrutura instalada, somente poderão ser vendidos em carrocerias de veículos ou utilizando-se de outros suportes removíveis, os munícipes, exercentes de comércio ou atividade eventual ou ambulante, desde que respeitada uma distância mínima de 200 (duzentos) metros do estabelecimento comercial que detenha o respectivo Alvará de Licença e que comercializa o mesmo produto.”
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 803, de 14 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os exercentes de comércio ou atividade eventual ou ambulante, ainda que desenvolvam a atividade há prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, deverão exercer suas atividades no espaço definido pela legislação municipal específica, ficando autorizado que todos os vendedores ambulantes permaneçam na Rua do Lazer, nos termos da Lei Municipal nº 223/2002 e regulamentação do Poder Executivo.”
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 803/2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo, em 27 de abril de 2026.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.