LEI COMPLEMENTAR nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal n.º 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 - LOAS, Órgão permanente e de Caráter deliberativo, de composição paritária, vinculado ao Órgão Estadual responsável pela coordenação e aprovação da política Estadual de Ação Social.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

 

I - Deliberar e definir acerca da política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional de Assistência Social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - Propor e acompanhar critérios para a programação e execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados a população do Município pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área de Assistência Social;

 

VII - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

 

VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento de serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no início anterior;

 

X - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

 

XI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como alterá-lo;

 

XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

XIII - Convocar ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, avaliação e propostas de diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição paritária com suplentes:

 

I - Do governo Municipal:

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

e) Um representante do Projeto VIVA.

 

II - Da Sociedade Civil:

 

a) Um representante das igrejas com sede no município;

b) Um representante das entidades filantrópicas;

c) Um representante da Pastoral Social;

d) Um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

Parágrafo Único. Cada Titular do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 4º Os Membros efetivos e suplentes do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações.

 

I - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

II - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas a que pertencerem.

 

Art. 5º Os Conselheiros perderão assento no CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social e serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos seguintes casos:

 

I - Faltar três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativas, conforme Regimento Interno do Conselho;

 

II - Desvincular-se do órgão de origem de sua apresentação;

 

III - Os membros do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva: composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissões constituídas por deliberação da Plenária;

 

III - Plenário.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais de convocação e demais ações referentes às contribuições dos membros, do Secretariado executivo, das Comissões e do Plenário.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, através dos recursos humanos, materiais financeiros e estrutura física para funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 8º Junto ao Conselho atuarão como consultores representantes do Ministério Público.

 

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de Assistência Social e outras a elas afetas para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 10 Todas as sessões do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em Plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

TÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 11 Fica Criado o FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 12 Fica constituído como receita do FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, 2% (dois por cento) da receita orçamentária consignada no Orçamento Municipal.

 

Art. 13 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

III - Auxílios, doações, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações Governamentais, pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras e entidades civis;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de 2% (dois por cento), consignada na receita orçamentária municipal para a Assistência Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

VI - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o Fundo Municipal terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

VII - Transferências de outros fundos;

 

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL.

 

Art. 14 O FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, será regido pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social com orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Municipal.

 

§ 1º A proposta orçamentária do FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social constará do Plano Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º O Orçamento do FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social integrará orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 15 Os recursos do FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a Entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e Projetos específicos do setor de Assistência Social;

 

III - Aquisições de materiais permanentes e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de Assistência Social;

 

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no Inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social- Lei n.º 8.742 de 07/12/93.

 

Art. 16 O repasse de recursos para Entidades e organizações de Assistência Social devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações Governamentais e ONG’S de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS - Conselho Municipal de Assistência Municipal.

 

Art. 17 O Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social;

 

II - Administrar o FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer política de aplicação de recursos em conjunto com o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social;

 

III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no plano plurianual de Assistência Social;

 

IV - Submeter ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o plano plurianual, com a lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V - Submeter à apreciação do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social as contas e relatórios do Fundo, mensalmente, de forma clara, objetiva e sintética e, anualmente, de forma analítica;

 

VI - Ordenar os empenhos a autorizar os pagamentos das despesas do FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social;

 

Art. 18 É facultado ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito nos direitos estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 19 A organização e estrutura do CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua posse e oficializado por ato do Chefe do poder Executivo Municipal.

 

Art. 20 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei.

 

Art. 21 O Presidente solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.

 

Art. 22 O Poder Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias para nomear a Comissão paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, que proporá no prazo máximo de 15 (quinze) dias após nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal na forma do Art. 5º da lei Federal n.º 8.742/93.

 

Art. 23 O Fundo Municipal de Assistência Municipal será regulamentado por Decreto do poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da posse dos conselheiros.

 

Art. 24 Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério, do Estado do Espírito Santo em 24 de janeiro de 1997.

 

LUIZMAR MIELKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NA DATA SUPRA.

 

SANDRA MARA DE SOUZA DE MARTINS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.