O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VALÉRIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 008 e na Lei Complementar Municipal nº 009 serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 2º São autoridades sanitárias competentes:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;
III - O Encarregado do Serviço de Vigilância Sanitária, o Encarregado do Serviço de Vigilância Epidemiológica e de Controle de Zoonoses ou o Encarregado do Serviço de Meio Ambiente Urbano e Rural, conforme o caso.
Parágrafo Único. Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde, prévia e devidamente credenciadas e com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.
Art. 3º As penas de multa consistem no pagamento dos seguintes valores:
I - nas infrações leves - 1,5 a 10 UPFM;
II - nas infrações graves - 10 a 20 UPFM;
III - nas infrações gravíssimas - 20 a 50 UPFM.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 162 da Lei Complementar Municipal nº 008 e o Art. 241 da Lei Complementar Municipal nº 009.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Valério - ES, em 10 de junho de 1999.
Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Valério.